A Lei nº 14.737 de 2023, que entrou em vigor no mês de novembro do mesmo ano, amplia o direito da mulher em ter acompanhamento em qualquer atendimento realizado nos sistemas de saúde públicos ou privados, por todo o período necessário. A presença deste acompanhante vale para consultas, exames ou procedimentos.
Ela altera a Lei nº 8.080 de 1990, que não trouxe determinações específicas quanto aos direitos da mulher nos serviços de saúde. Apenas em 2005, com a alteração trazida pela Lei n° 11.108, é que foi incluído capítulo à Lei Orgânica da Saúde orientado à determinação de que os serviços de saúde permitissem a presença de acompanhante para a mulher.
O motivo da criação desta Lei, foi o caso de estupro do anestesista Giovanni Quintela a uma mulher grávida em 2022. A denúncia do profissional aponto o crime de “estupro de vulnerável. Após o episódio, reuniões, discussões e tramitações sobre a Lei nº 14.737 entraram em pauta no Congressos Nacional.
A advogada Beatriz Pedruzzi, do escritório Vianna Roland Advogados, diz que um dos objetivos desta Lei, é dar mais segurança às mulheres em serviços de saúde. “Consiste em impedir que ocorram violações por parte dos profissionais e possibilita que eventuais abusos ou erros médicos possam ser identificados pelo acompanhante para que sejam tomadas as medidas cabíveis”.
A lei estabelece que:
– Para o atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde indicará uma pessoa para acompanhá-la, preferencialmente uma profissional de saúde do sexo feminino, sem cobrança adicional;
– A paciente poderá recusar o nome indicado e solicitar outro, independentemente de justificativa;
– A eventual renúncia da paciente ao acompanhante durante sedação deverá ser feita por escrito e assinada pela paciente, após ser esclarecida sobre seus direitos, com no mínimo 24 horas de antecedência;
– No atendimento em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, somente será permitido um acompanhante que seja profissional de saúde;
– Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante.
Segundo a advogada, a Lei irá promover um cuidado maior com a saúde da mulher, impactando sua vida de maneira proveitosa. “A presença de um acompanhante durante o atendimento nos serviços de saúde, deve impactar a vida da mulher de forma positiva, garantindo maior segurança à sua integridade física e psicológica, durante período de vulnerabilidade em que busca atendimento de saúde”, explica.
Para a mulher reivindicar seu direito a acompanhante, basta indicar à unidade de saúde responsável. Em casos que envolvam sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique um acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento deverá indicar uma pessoa para acompanhá-la. Preferencialmente, essa pessoa deve ser um profissional de saúde do sexo feminino e não haverá custo adicional para a paciente. A paciente tem o direito de recusar o acompanhante indicado e solicitar a indicação de outro, sem precisar justificar o motivo. Essa solicitação deve ser registrada no documento gerado durante o atendimento.
As unidades de saúde em todo o país são obrigadas a manter um aviso visível em suas dependências, informando sobre o direito do acompanhante.